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LEI N° 19.837, DE 29 DE ABRIL DE 2026

(DOE de 29.04.2026 – Edição Extra) Altera os arts. 1° e 2° da Lei n° 19.397, de 2025, que concede isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações internas com mercadorias de consumo popular que compõem a cesta básica de alimentos e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° O art. 1° da Lei n° 19.397, de 5 de agosto de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1° Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), até 31 de dezembro de 2026, as operações internas que destinem a consumidores finais as seguintes mercadorias de consumo popular que compõem a cesta básica de alimentos: ………………………………………………………….” (NR) Art. 2° O art. 2° da Lei n° 19.397, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2° Com fundamento no Convênio ICMS n° 224, de 15 de dezembro de 2017, do Conselho…

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