(DOE de 27.12.2024) Concede crédito presumido para os combustíveis elencados nos incisos I a III da cláusula primeira do Convênio ICMS n° 199/22, nos termos do Convênio ICMS n° 76, de 5 de julho de 2024, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Ficam incorporados à legislação tributária estadual os seguintes convênios de interesse do Estado de Roraima: I – Convênio ICMS n° 25, de 14 de abril de 2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido para as operações de saída referentes aos produtos elencados na cláusula primeira do Convênio ICMS n° 199/22 e na cláusula primeira do Convênio ICMS n° 15/23, nas hipóteses que especifica; e II – Convênio ICMS n° 76, de 5 de julho de 2024, que altera o Convênio ICMS n° 25, de 14 de abril de 2023. Art. 2° Fica concedido crédito presumido equivalente ao percentual de 100% (cem por cento) do valor da alíquota “ad rem” do ICMS, em relação à parcela do imposto devida ao Estado de Roraima, para as operações com os combustíveis elencados…