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LEI N. 2.159, DE 11 DE ABRIL DE 2025

(DOE de 17.04.2025) Dispõe sobre a obrigatoriedade de os fornecedores de serviços prestados de forma contínua estenderem o benefício de novas promoções aos clientes preexistentes. O Presidente da ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga, nos termos do § 8° do art. 43 da Constituição Estadual a seguinte lei, resultante de projeto vetado pelo Governador do Estado de Roraima e veto rejeitado pelo parlamento estadual: Art. 1° Torna obrigatório aos prestadores de serviços de forma contínua a concessão de novas promoções aos clientes preexistentes. Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, enquadram-se na classificação de prestadores de serviços contínuos, dentre outros: I – concessionárias de serviço telefônico, energia elétrica, água, gás e outros serviços essenciais; II – operadoras de TV por assinatura; III – provedores de internet; IV – operadoras de planos de saúde; V – serviço privado de educação; e VI – outros serviços prestados de forma contínua aos consumidores. Art. 2° Desde que não gere ônus ao consumidor, a extensão do benefício de promoções realizadas pelas empresas prestadoras de serviço a seus antigos clientes será automática, a partir do lançamento da promoção, sem distinção fundada na data de adesão ou qualquer outra forma de discriminação dentro da área…

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