(DOE de 17.04.2025) Dispõe sobre a suspensão e vedação à percepção de isenção e/ou redução fiscal e tributária, auxílio ou benefícios assistenciais estaduais, incluindo os incentivos previstos na Lei Estadual n. 215, de 1998, para aqueles que incorrerem na prática de invasão de propriedade privada, urbana ou rural, e terras devolutas. O Presidente da ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga, nos termos do § 8° do art. 43 da Constituição Estadual a seguinte lei, resultante de projeto vetado pelo Governador do Estado de Roraima e veto rejeitado pelo parlamento estadual: Art. 1° Fica instituída, em todo território do estado de Roraima, a suspensão e a vedação à percepção de isenção e/ou redução fiscal e/ ou tributária, auxílio ou benefícios assistenciais estaduais, incluindo os incentivos previstos na Lei Estadual n. 215, de 1998, para aqueles que incorrerem na prática de invasão de propriedade privada, urbana ou rural, ou terras devolutas. § 1° Será considerado invasor de propriedade para os efeitos desta lei, aqueles que por violência ou grave ameaça, clandestino, em grupo ou individualmente, adentrem território urbano ou rural alheio. § 2° Incorrerão nesta lei, aqueles que de alguma forma obstruírem ou dificultarem o livre acesso do proprietário ou dos…