(DOE de 05.02.2026) Dispõe sobre o reconhecimento do Serviço de Transporte Intermunicipal Alternativo Cooperativo como serviço público de interesse social e essencial à mobilidade regional e regulamenta o Táxi Individual Intermunicipal sob Demanda, no âmbito do estado de Roraima. Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 4° do art. 43 da Constituição Estadual sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte lei: CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1° Fica instituído o serviço de transporte intermunicipal alternativo cooperativo de passageiros no estado de Roraima, que será prestado por cooperativas legalmente constituídas e autorizadas pelo Conselho Rodoviário Estadual – CRE/RR, sem necessidade de processo licitatório, considerando a natureza especial das sociedades cooperativas, seu caráter de autogestão e reconhecendo de sua relevância socioeconômica, a geração de emprego e renda e no atendimento direto às necessidades da população. Parágrafo único. O serviço de transporte de que trata esta lei é reconhecido e declarado como serviço de relevante interesse público, social e comunitário, por sua função inclusiva e de promoção do desenvolvimento regional, nos termos do §1° e §2° do art. 174 da Constituição Federal, considerado essencial à mobilidade da população e à…