(DOE de 17.03.2026) Dispõe sobre o parcelamento do licenciamento anual de veículos automotores e regulamenta a adesão do Estado de Roraima a convênios para o parcelamento de multas de trânsito. Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 4° do art. 43 da Constituição Estadual sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte LEI: Art. 1° Fica acrescido o § 4° ao Art. 33 da Lei n° 59, de 28 de dezembro de 1993, com a seguinte redação: “Art.33. […] § 4° O pagamento do licenciamento anual de veículos automotores, bem como o pagamento das parcelas atrasadas, poderá ser efetuado de forma parcelada, em até 08 (oito) parcelas mensais e sucessivas, nas condições e critérios estabelecidos pelo Poder Executivo, sem implicar em suspensão da exigibilidade do crédito.” (NR) Art. 2° O Poder Executivo regulamentará a adesão do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima – DETRAN/RR – a convênios ou plataformas eletrônicas, para a celebração de acordos e parcerias técnico-operacionais para viabilizar o pagamento de multas de trânsito e demais débitos relativos ao veículo com cartões de débito ou crédito, disponibilizando aos infratores ou proprietários de veículos alternativas para quitar seus débitos à vista ou em parcelas mensais, com a imediata regularização…