(DOE de 17.03.2026) Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação semestral, pela concessionária de energia elétrica em Roraima, da capacidade operacional das subestações para conexão de geração distribuída de energia solar no Estado de Roraima. Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 4° do art. 43 da Constituição Estadual sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte LEI: Art. 1° A concessionária de energia elétrica que opera no Estado de Roraima deverá divulgar, semestralmente, em meio eletrônico de acesso público, os dados consolidados referentes à capacidade técnica disponível nas subestações elétricas para conexão de sistemas de geração distribuída, com ênfase na fonte solar fotovoltaica. Art. 2° As informações dispostas no art. 1° deverão conter, no mínimo: I – a identificação e a localização georreferenciada de cada subestação; II – a capacidade instalada total de cada subestação e os limites técnicos para conexão de geração distribuída; III – o percentual da capacidade já comprometida com conexões existentes ou solicitadas; e IV – a previsão de reforços e ampliações planejadas ou em andamento. Art. 3° As informações constantes nos arts. 1° e 2° deverão ser disponibilizadas no sítio eletrônico da Concessionária e também poderão ser encaminhadas aos…