(DOE de 20.11.2023 – Edição Extra) Altera a Lei n° 16.549, de 19 de maio de 2009, que fixa procedimentos a serem adotados pelos fornecedores de serviços de estacionamento e guarda de veículos. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1° A Lei n° 16.549, de 19 de maio de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: Ementa: “Fixa procedimentos a serem adotados em estacionamento nos casos e locais que especifica.” (NR) “Art. 1° Ficam os estabelecimentos comerciais que exploram os serviços de estacionamento e guarda de veículos, bem como o fornecedor de serviços e os estabelecimentos comerciais e de entretenimento que ofereçam ao público consumidor área própria ou de terceiros para estacionamento de veículos automotores, obrigados a entregar aos respectivos condutores, no momento da recepção, o competente recibo, contendo, basicamente, as seguintes anotações sobre o veículo estacionado: …………………………………………………………” (NR) “Art. 2° …………………………………..… § 1° Fica proibida a cobrança de qualquer tipo de multa ou a aplicação de penalidade motivada pela perda ou extravio do recibo de estacionamento. § 2° Na hipótese de perda ou extravio do cartão de estacionamento, será cobrado apenas…