(DOE de 22.12.2023 – Edição Extra) Dispõe sobre a adesão complementar do Estado de Goiás ao benefício fiscal previsto na legislação do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da Lei Complementar federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, do disposto nas Leis Complementares federais n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e n° 160, de 7 de agosto de 2017, também no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, decreta e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1° Esta Lei, por considerar a relevância da produção de etanol hidratado combustível para a geração de emprego e renda e para a arrecadação de impostos no Estado de Goiás, promove a adesão ao disposto no art. 34 da Lei Complementar estadual n° 93, de 5 de novembro de 2001, e no art. 3° da Lei n° 4.049, de 30 de junho de 2011, ambas do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme autoriza o § 8° do art. 3° da Lei Complementar federal n° 160, de 2017, e a cláusula décima…