(DOE de 04.07.2025) Altera a Lei n° 18.877, de 27 de setembro de 2016, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal e o Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais, e dá outras providências. A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° O § 3° do art. 8° da Lei n° 18.877, de 27 de setembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: § 3° Estando o crédito tributário com a exigibilidade suspensa, nos termos do inciso II do art. 151 do CTN, a notificação ou a autuação será lavrada para prevenir os efeitos da decadência, porém sem a incidência de multa.(NR) Art. 2° Os §§ 6° e 7° do art. 11 da Lei n° 18.877, de 2016, passam a vigorar com as seguintes redações: § 6° Nos casos em que, após a ciência do auto de infração, forem identificados elementos que indiquem a responsabilidade de terceiro, de que trata o § 6° do art. 7° desta Lei, será efetivada a sua inclusão no polo passivo da exigência, mediante incidente processual a ser regulamentado em ato do Secretário de Estado da Fazenda, assegurados o contraditório e a ampla defesa. § 7° Aplica-se o mesmo procedimento previsto no § 6° deste artigo para a imputação de responsabilidade tributária aos sócios-administradores quando verificada a dissolução irregular…