(DOE de 26.12.2023) Autoriza os postos de abastecimento de combustíveis a disponibilizarem pontos de recarga de veículos elétricos e híbridos. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1° Ficam os postos de abastecimento de combustíveis autorizados a disponibilizar pontos de recarga de veículos elétricos e híbridos, para uso comercial. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se: I – veículo elétrico: aquele que emprega propulsão, exclusivamente, por meio de motor elétrico, a partir de energia proveniente de fonte externa; II – veículo híbrido: aquele que emprega propulsão, de modo combinado, por meio de motores a combustão e elétrico, a partir de energia proveniente de fonte externa. Art. 2° As especificações técnicas dos equipamentos serão regulamentadas pelo órgão competente. Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, 22 de dezembro de 2023; 135° da República. RONALDO CAIADO Governador do Estado BRUNO PEIXOTO Deputado Estadual