(DOE de 27.03.2024 – Edição Extra) Altera a Lei n° 21.449, de 6 de junho de 2022, que estabelece controle na comercialização dos produtos ácidos, cáusticos ou corrosivos nos casos que especifica, e dá outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1° A Lei n° 21.449, de 6 de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3° ………………………………………………. …………………………………………………………………… § 3° Fica dispensado o cadastro de consumidores que adquirirem os produtos referenciados na alínea “e” do inciso III do art. 2°, vendidos em embalagens de até 1 kg (um quilograma).” (NR) “Art. 5°…………………………………………………. …………………………………………………………………….. Parágrafo único. A afixação dos cartazes informativos não é obrigatória no caso de comercialização de produtos referenciados na alínea “e” do inciso III do art. 2°, vendidos em embalagens de até 1 kg (um quilograma).” (NR) Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, 27 de março de 2024; 136° da República. RONALDO CAIADO Governador do Estado CAIRO SALIM Deputado Estadual