(DOE de 21.08.2024 – Edição Extra) Dispõe sobre a convalidação da utilização de incentivo e benefício fiscal ou financeiro-fiscal sem o cumprimento de condicionantes previstas na legislação tributária, bem como a extinção de crédito tributário conexo. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica convalidada a utilização de incentivo e benefício fiscal ou financeiro-fiscal previstos na legislação tributária estadual, relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, sem o cumprimento das seguintes condições: I – pagamento da contribuição para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás – PROTEGE GOIÁS, instituído pela Lei n° 14.469, de 16 de julho de 2003; II – adimplência com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas, próprias e aquelas em que for responsável ou substituto tributário; ou III – inexistência de crédito tributário inscrito em dívida ativa. § 1° A convalidação referida neste artigo: I – somente abrange crédito tributário: a) constituído ou não, e se aplica ao crédito não constituído exclusivamente quando ele decorrer da condição prevista no inciso III do caput deste…