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Lei n° 22.967, de 23 de janeiro de 2026

(DOE de 23.01.2026) Dispõe sobre o recolhimento e a destinação final ambientalmente adequada de colchões usados. A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 3° do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei n° 499/2020: Art. 1° Esta Lei dispõe sobre o recolhimento e a destinação final ambientalmente adequada de colchões usados. Art. 2° Os fabricantes, comerciantes e demais fornecedores que produzem e comercializam colchões devem promover o recolhimento dos colchões usados de consumidores no momento da venda de outro, responsabilizando-se integralmente pela sua destinação final ambientalmente adequada, sendo vedada qualquer cobrança ao consumidor para cumprimento desta obrigação. § 1° As obrigações dos fornecedores serão consideradas cumpridas com o descarte correto dos colchões recolhidos. § 2° As obrigações dos consumidores serão consideradas cumpridas com a entrega dos colchões usados, nos termos do caput deste artigo, ressalvado o disposto no art. 3° desta Lei. Art. 3° Os consumidores podem declarar por escrito, no ato da compra do novo colchão, que manterão o seu usado ou que não possuem outro, assumindo a responsabilidade pela futura destinação final ambientalmente adequada do colchão que decidirem manter. Parágrafo único. A declaração dos consumidores isentará os fornecedores da responsabilidade prevista nesta…

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