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Lei n° 23.092, de 27 de março de 2026

(DOE de 27.03.2026) Altera a Lei n° 22.130, de 9 de setembro de 2024, que dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná. A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° Acrescenta o art. 274A à Lei n° 22.130, de 9 de setembro de 2024, com a seguinte redação: Art. 274A. A cobrança de eventuais taxas incidentes sobre a aquisição de ingressos observará os limites previstos nesta Lei e será proporcional ao custo efetivo dos serviços prestados, sendo obrigatória a discriminação detalhada de seus valores e de sua origem, e disponibilizada no momento da compra, independentemente do meio utilizado. Parágrafo único. Veda a cobrança de taxas referentes a serviços que integrem à própria produção do evento, excetuadas aquelas expressamente previstas nesta Lei e aquelas relacionadas à venda de ingressos. (NR) Art. 2° Acrescenta os §§ 2°, 3°, 4°, 5° e 6° ao art. 276 da Lei n° 22.130, de 2024, renumerando o seu atual parágrafo único como § 1°, com as seguintes redações: § 1° Os locais de venda dos ingressos deverão informar em local visível sobre os critérios de concessão de meia-entrada estabelecidos em Lei. § 2° Os ingressos de meia-entrada estarão disponíveis para todos que se enquadrem nas categorias previstas em leis federais…

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