(DOE de 27.03.2026) Altera a Lei n° 22.130, de 9 de setembro de 2024, que dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná. A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° Acrescenta a Seção VIII ao Capítulo II do Título I do Livro III da Parte Especial da Lei n° 22.130, de 9 de setembro de 2024, com a seguinte redação: Seção VIIIDa obrigação de informação sobre a utilização de produtos análogos a queijo, requeijão e outros lácteos Art. 222A. Obriga os supermercados e estabelecimentos similares que comercializarem produtos análogos a queijo, requeijão e outros lácteos a separá-los em local específico contendo a expressão Produto Não Derivado de Leite. § 1° Considera-se local específico aquele designado exclusivamente para a oferta dos produtos análogos, como corredor, gôndola, prateleira ou quiosque. § 2° Devem ser divulgados os ingredientes e a tabela nutricional do produto substituto, assim como se há adição de gordura vegetal hidrogenada ou amido modificado. (NR) Art. 2° Acrescenta a Seção VIII ao Capítulo III do Título I do Livro III da Parte Especial da Lei n° 22.130, de 2024, com a seguinte redação: Seção VIIIDas informações obrigatórias do cardápio Art. 236A. Obriga os fornecedores de serviços e produtos que comercializarem substitutos de lácteos a informar, de forma clara, essa substituição em cardápios,…