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Lei n° 23.231, de 28 de maio de 2026

(DOE de 28.05.2026) Altera a Lei n° 14.895, de 9 de novembro de 2005, que dispõe sobre tratamento tributário em relação ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação para os estabelecimentos industriais de produtos eletroeletrônicos, de telecomunicação e de informática. A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° Altera o § 2° do art. 1° da Lei n° 14.895, de 9 de novembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação: § 2° A aplicação do tratamento tributário diferenciado de que trata o § 4° deste artigo se condiciona à realização de investimentos no projeto vinculado ao Parque Tecnológico por parte do estabelecimento industrial no montante mínimo de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), observada a regulamentação disposta em decreto do Poder Executivo. Art. 2° Altera o § 4° do art. 1° da Lei n° 14.895, de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação: § 4° Estende o tratamento tributário diferenciado previsto neste artigo aos estabelecimentos industriais que mantenham vínculo jurídico formal com Parques Tecnológicos em operação, devidamente credenciados pelo Sistema Estadual de Parques Tecnológicos – SEPARTEC, vínculo este que poderá ocorrer nas seguintes modalidades, observada a…

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