(DOE de 23.01.2025 – Edição Extra) Dispõe sobre normas relativas à exploração direta ou mediante concessão dos serviços locais de gás canalizado no Estado de Goiás e dá outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte LEI: CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1° Esta Lei estabelece as normas, os princípios e as diretrizes relativos à exploração direta ou mediante concessão dos serviços locais de gás canalizado no Estado de Goiás, conforme o § 2° do art. 25 da Constituição Federal e a alínea “e” do inciso I do art. 4° da Constituição Estadual. § 1° Compete aos agentes da indústria do gás natural: I – explorar as atividades relacionadas à indústria do gás natural, na forma prevista nesta Lei, bem como nas normas técnicas e ambientais aplicáveis e nas respectivas autorizações, respeitado o previsto no § 2° do art. 25 da Constituição Federal e na alínea “e” do inciso I do art. 4° da Constituição Estadual; e II – permitir ao órgão fiscalizador competente o livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações vinculados à exploração de sua atividade, bem como a seus registros contábeis. § 2° Esta Lei se aplica ao gás natural, ao biometano ou à mistura de ambos, bem como ao gás fornecido como energético, matéria-prima ou…