(DOE de 30.04.2025 – Edição Extra) Altera a Lei n° 19.462, de 11 de outubro de 2016, que dispõe sobre a coleta e o descarte de medicamentos vencidos e dá outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1° A Lei n° 19.462, de 11 de outubro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1° As drogarias e farmácias, inclusive as de manipulação, os estabelecimentos importadores, distribuidores, fabricantes e demais estabelecimentos que integram a cadeia de medicamentos e embalagens de medicamentos, instalados no Estado de Goiás, ao elaborarem o seu Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, deverão observar o disposto no art. 21 da Lei federal n° 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, o disposto nesta Lei e, especialmente, os seguintes princípios: ……………………………………” (NR) “Art. 3° As drogarias e farmácias, inclusive as de manipulação, os distribuidores, importadores, fabricantes e demais estabelecimentos que integram a cadeia de medicamentos e embalagens de medicamentos instalados no Estado de Goiás são obrigados a estruturar e implementar sistema de logística reversa, mediante retorno pelo consumidor de medicamentos vencidos ou impróprios para o consumo e de suas…