Atendente
Atendimento online agora
Olá, como posso ajudar você? Converse conosco no WhatsApp.

Bem-vindo

Você precisa estar logado para ver esse conteúdo

Libere todo o conteúdo disponível

LEI N° 23.387, DE 30 DE ABRIL DE 2025

(DOE de 30.04.2025 – Edição Extra) Prorroga o prazo de adesão de que trata o § 3° do art. 1° da Lei n° 23.087, de 21 de novembro de 2024, que institui medidas facilitadoras para que o contribuinte negocie seus débitos relacionados aos créditos tributários e não tributários constituídos em favor da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos – AGR, nas condições e nas situações mencionadas, e dá outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1° A Lei n° 23.087, de 21 de novembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 1° ……………………………………………… ……………………………………………………………………. § 3° O sujeito passivo do crédito não tributário favorecido, para usufruir dos benefícios previstos nesta Lei, deve fazer sua adesão até 31 de julho de 2025. ……………………………………………………………….” (NR) Art. 2° O prazo de que trata o § 2° do art. 1° da Lei n° 23.087, de 2024, está mantido. Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, 30 de abril de 2025; 137° da República. RONALDO CAIADOGovernador do Estado

Compartilhe:

WhatsApp
Telegram
Facebook
LinkedIn
Email