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LEI N° 23.644, DE 08 DE SETEMBRO DE 2025

(DOE de 08.09.2025 – Edição Extra) Altera a Lei n° 19.749, de 17 de julho de 2017, que estabelece sanções administrativas em caso de utilização de bomba de abastecimento adulterada nos postos revendedores de combustíveis, e a Lei n° 22.666, de 6 de maio de 2024, que institui a Política Estadual Combustíveis de Goiás. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° A Lei n° 19.749, de 17 de julho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1° ……………………………….. I – advertência ou, na hipótese da primeira reincidência, multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais); II – interdição do estabelecimento pelo período de 60 (sessenta) dias, na hipótese da segunda reincidência; ………………………………………………….” (NR) “Art. 1°-A Fica assegurada, no âmbito da comercialização de combustíveis no Estado de Goiás, a proteção das relações de consumo, a preservação do meio ambiente e a integridade da ordem econômica.” (NR) “Art. 1°-B Sem prejuízo das sanções previstas no art. 1°, serão também punidas, na forma desta Lei, as seguintes condutas: I – comercialização, pelo posto revendedor, distribuidora ou Transportador…

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