(DOE de 15.10.2025 – Edição Extra) Estabelece o prazo de vida útil para veículos utilizados no transporte escolar no Estado de Goiás. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23, § 7°, da Constituição Estadual, por seu Presidente, promulga a seguinte Lei: Art. 1° O veículo destinado à condução coletiva de escolares, para fins de circulação nas vias, deverá ter, no máximo, 20 (vinte) anos de fabricação para ônibus e micro- ônibus e, no máximo, 15 (quinze) anos de fabricação para os demais veículos. Art. 2° Os veículos de que trata esta Lei deverão ser submetidos a vistoria semestralmente, nos termos da legislação vigente. Parágrafo único. A cada vistoria, deverá ser identificado o veículo com um adesivo de aprovação, se este for o caso. Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de outubro de 2025. Deputado BRUNO PEIXOTOPRESIDENTE