(DOE de 09.03.2026) tAltera a Lei n° 23.983, de 23 de dezembro de 2025, que institui medidas facilitadoras para o contribuinte negociar seus débitos relacionados aos impostos estaduais. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° A Lei n° 23.983, de 23 de dezembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 2° As medidas facilitadoras instituídas por esta Lei abrangem créditos tributários cujos fatos geradores ou a prática de infração tenham ocorrido até 30 de setembro de 2025. (NR) Art. 2° Fica revogado o § 3° do art. 2° da Lei n° 23.983, de 2025. Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos retroativos a 1° de fevereiro de 2026. Goiânia, 6 de março de 2026; 138° da República. RONALDO CAIADOGovernador do Estado