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LEI N° 24.153, DE 18 DE MARÇO DE 2026

(DOE de 18.03.2026 – Edição Extra) Estabelece regras a serem atendidas pelos estabelecimentos comerciais nas temporadas de compras black friday ou em outras ofertas promocionais. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Os estabelecimentos comerciais que participarem da temporada de compras black friday, ou que adotarem outras promoções que visem ao oferecimento de descontos em produtos ou serviços, atenderão às seguintes regras: I – fornecer informações verdadeiras, corretas, claras e inequívocas sobre produtos e serviços em promoção, em especial sobre o preço praticado sem o desconto; II – as ofertas devem distinguir claramente o produto que tem preço reduzido daquele que não sofreu alteração de preço; III – manter as etiquetas originais dos produtos ofertados, de forma que se possa identificar os preços antigo e promocional, vedado seu aumento falso para valorização ilusória do desconto. Art. 2° O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 56 da Lei federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990. Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, 18 de março de 2026; 138° da República. RONALDO CAIADOGovernador do Estado VETER MARTINSDeputado Estadual JOSÉ MACHADODeputado Estadual

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