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LEI N° 24.612, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023

(DOE de 27.12.2023) Institui o Plano de regularização do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte LEI: Art. 1° Fica instituído o Plano de regularização do Estado de Minas Gerais, com incentivos e reduções especiais para a quitação de créditos tributários do Estado, nos termos desta lei . Parágrafo único. A implementação dos incentivos e reduções especiais para a quitação de créditos tributários do Estado de que trata o caput fica condicionada à prévia autorização em convênio celebrado e ratificado pelos estados, nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975. Art. 2° O crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS -, às suas multas e aos demais acréscimos legais, decorrente de fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2023, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, poderá ser pago à vista ou parceladamente, observados a forma, os prazos e as condições previstos…

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