(DOE de 29.12.2023) Altera a Lei n° 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte LEI: Art. 1° Fica acrescentado ao art. 2° da Lei n° 15 .424, de 30 de dezembro de 2004, o seguinte § 4°: “Art . 2° – (…) § 4° – o interino designado para responder pelo serviço notarial e de registro terá a retirada limitada a 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco por cento) do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, devendo o excedente ao teto remuneratório ser recolhido ao Fundo Especial do Poder Judiciário, nos termos do inciso xIv do caput do art. 3° da Lei n° 20 .802, de 26 de julho de 2013 .” . Art. 2° Fica acrescentado à Lei n° 15 .424, de 2004, o seguinte art .…