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LEI N° 24.931, DE 25 DE JULHO DE 2024

(DOE de 26.07.2024) Institui a política estadual de agricultura irrigada sustentável, dispõe sobre a outorga coletiva do direito de uso de recursos hídricos e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, o Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei: CAPÍTULO IDA POLÍTICA ESTADUAL DE AGRICULTURA IRRIGADA SUSTENTÁVEL Seção IDisposições Preliminares Art. 1° Fica instituída a política estadual de agricultura irrigada sustentável. § 1° A política de que trata esta lei será executada em consonância com a Política Estadual de Desenvolvimento Agrícola, instituída pela Lei n° 11.405, de 28 de janeiro de 1994, com a Política Nacional de recursos Hídricos, instituída pela Lei Federal n° 9.433, de 8 de janeiro de 1997, com a Política Estadual de recursos Hídricos, instituída pela Lei n° 13 199, de 29 de janeiro de 1999, e suas respectivas regulamentações, e com a Política Nacional de Irrigação, instituída pela Lei Federal n° 12.787, de 11 de janeiro de 2013. § 2° A unidade territorial básica para a implementação da política de que trata esta lei será a circunscrição hidrográfica. Art. 2° Para os fins desta lei, entende-se por: I – agricultura irrigada a atividade econômica…

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