(DOE de 24.12.2024) Acrescenta parágrafo ao art. 16 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei: Art. 1° Fica acrescentado ao art. 16 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, o seguinte § 4°: “Art. 16 – (…) § 4° O domicílio fiscal do contribuinte, para fim de cumprimento do disposto nos incisos I e IV do caput, poderá ser localizado em escritório compartilhado, salvo incompatibilidade com a natureza da atividade empresarial desenvolvida, assim definida em regulamento.”. Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 2024; 236° da Inconfidência Mineira e 203° da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO