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LEI N° 25.298, DE 12 DE JUNHO DE 2025

(DOE de 13.06.2025) Acrescenta artigo à Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,  O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei: Art. 1° Fica acrescentado à Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, o seguinte art. 32-N: “Art. 32-N – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido equivalente ao valor destinado pelo contribuinte ao aparelhamento da segurança pública, observados a forma, os prazos e as condições previstos neste artigo e em regulamento, desde que seja atendido o disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, e que haja autorização em convênio celebrado e ratificado pelos estados, nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975. Parágrafo único – A apropriação do incentivo fiscal de que trata o caput fica limitada, em cada período de apuração, na forma prevista em regulamento, a até 5% (cinco por cento) do saldo devedor de ICMS.”. Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 12 de…

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