(DOE de 10.10.2025) Institui a política de fomento à conectividade e à telefonia celular no Estado e altera a Lei n° 6 .763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei: Art. 1° Fica instituída a política de fomento à conectividade e à telefonia celular no Estado . Parágrafo único. Considera-se telefonia celular, para os fins desta lei, o Serviço Móvel Pessoal – SMP – que permite a comunicação entre aparelhos celulares e entre aparelho celular e telefone fixo, a transmissão de dados e o acesso à internet, inclusive em banda larga . Art. 2° São objetivos da política instituída por esta lei: I – expandir e melhorar a conectividade, inclusive a cobertura de telefonia celular; II – reduzir desigualdades territoriais advindas de diferenças no acesso a redes de comunicação e de telefonia celular; III – promover a conectividade rural; IV – expandir a cobertura da rede de telefonia celular em rodovias e em ferrovias; V – promover a antecipação do cronograma de áreas…