(DOE de 21.10.2025) Acrescenta artigo à Lei n° 13.515, de 7 de abril de 2000, que contém o Código de Defesa do Contribuinte do Estado de Minas de Gerais. O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei: Art. 1° Fica acrescentado à Lei n° 13.515, de 7 de abril de 2000, o seguinte art. 36-A: “Art. 36-A – Em caso de exigência, por parte da lei instituidora de programa de parcelamento de créditos tributários ou não tributários, de desistência de processos e procedimentos judiciais ou administrativos, fica assegurado ao contribuinte o prazo de trinta dias contados da data do deferimento do pedido administrativo de parcelamento para apresentar à administração pública o protocolo de desistência. Parágrafo único – O parcelamento fica sob condição suspensiva até a apresentação, pelo contribuinte, do protocolo da desistência no prazo a que se refere o caput, sob pena de seu cancelamento em caso de decurso do prazo.”. Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 20 de outubro de 2025; 237° da Inconfidência Mineira e 204° da Independência do Brasil.…