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LEI N° 25.716, DE 16 DE JANEIRO DE 2026

(DOE de 17.01.2026) Acrescenta dispositivos à Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte LEI: Art. 1° Fica acrescentado à Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, o seguinte art. 8°-K: “Art. 8°-K – Fica o Poder Executivo autorizado a isentar do imposto as operações relativas a doações de alimentos, produtos de higiene pessoal e medicamentos destinados a: I – órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; II – unidades hospitalares públicas e unidades das Santas Casas de Misericórdia localizadas no Estado; III – organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, localizadas no Estado, com atuação na assistência social ou na assistência à saúde, que atendam aos requisitos de certificação previstos na Lei Complementar Federal n° 187, de 16 de dezembro de 2021; IV – entidades de utilidade pública, com atuação na assistência social ou na assistência à saúde, e organizações de utilidade internacional de natureza filantrópica…

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