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LEI N° 25.765, DE 18 DE MARÇO DE 2026

(DOE de 19.03.2026) Acrescenta parágrafo ao art. 3° da Lei n° 24.844, de 27 de junho de 2024, que dispõe sobre o atendimento dos estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades ou superdotação nas instituições de ensino públicas e privadas do sistema estadual de educação. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei: Art. 1° – Fica acrescentado ao art. 3° da Lei n° 24.844, de 27 de junho de 2024, o seguinte § 3°: “Art. 3° (…) § 3° Os estudantes que necessitarem de suporte pedagógico, nos termos do inciso VII do caput, na comunicação alternativa e aumentativa ou no uso de recursos de tecnologia assistiva serão atendidos, preferencialmente, em todos os anos letivos, pelos mesmos professores e profissionais especializados, nos termos de regulamento.”. Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 18 de março de 2026; 238° da Inconfidência Mineira e 205° da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO

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