(DOE de 13.01.2026) Dispõe sobre a política de defesa sanitária animal, no âmbito do Estado do Amapá, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte LEI: Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a defesa sanitária animal no estado do Amapá. § 1° A normatização, os serviços e as atividades dispostos nesta Lei serão desenvolvidos pela Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do Amapá – DIAGRO, em cumprimento ao disposto no Art. 1° da Lei n° 1073 de 02 de abril de 2007, ressalvado o disposto na legislação federal pertinente, de acordo com os interesses do Estado. § 2° Para o cumprimento das atribuições conferidas por Lei, a DIAGRO pode firmar convênios com outras instituições públicas ou privadas. § 3° As disposições desta Lei objetivam garantir a sanidade dos animais de peculiar interesse do estado e a idoneidade dos insumos, dos subprodutos de origem animal e dos serviços utilizados na agropecuária, para a proteção da atividade agropecuária, da economia, do meio ambiente e da saúde pública, no Estado do Amapá. Art. 2° Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder…