(DOE de 13.01.2026) Dispõe sobre a defesa sanitária vegetal, no âmbito do Estado do Amapá, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte LEI: Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a defesa sanitária vegetal no âmbito do Estado do Amapá. Art. 2° A normatização, os serviços e as atividades dispostos nesta Lei serão desenvolvidos pela Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do Amapá – DIAGRO, em cumprimento ao disposto no art. 1° da Lei n° 0701 de 28 de junho de 2002, ressalvando o disposto na legislação federal pertinente. Art. 3° As disposições desta Lei objetivam garantir a identidade, a qualidade, a inocuidade e a sanidade, de plantas e partes de plantas, de produtos vegetais e de insumos agrícolas, para a proteção da agricultura, do consumidor, do meio ambiente e da saúde pública, no Estado do Amapá. Art. 4° Compete à Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do Amapá – DIAGRO dar cumprimento à esta Lei. Art. 5° Para efeito desta Lei, entende-se: I – ADVERTÊNCIA: é uma pena considerada educativa, aplicada somente se o infrator for primário…