(DOE de 21.10.2025) Institui a obrigatoriedade de identificação do remetente em entregas de alimentos, bebidas, presentes e itens congêneres, no âmbito do Estado do Tocantins. O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS aprova e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Estado do Tocantins, a obrigatoriedade da identificação do remetente em todas as entregas de alimentos, bebidas, presentes e congêneres realizadas por meio de estabelecimentos comerciais, aplicativos de entrega, plataformas digitais ou outros meios análogos. Art. 2° Para os fins desta Lei considera-se identificação do remetente a apresentação, ao destinatário, no momento da entrega, das seguintes informações mínimas: I – nome completo ou razão social do remetente; II – número de documento oficial de identificação, CPF ou CNPJ; III – número de telefone ou outro meio de contato direto; IV – identificação do entregador, com nome completo e documento de identificação. Art. 3° As informações referidas no art. 2° deverão constar de forma impressa ou digital no comprovante da entrega, de maneira clara e acessível. Art. 4° O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 56 e 57,…