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LEI N° 5.564, DE 22 DE JUNHO DE 2023

(DOE de 22.06.2023 – Edição Extra) Dispõe sobre o controle da prática de aumento abusivo de preços de bens e serviços em situação de evento extremo. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte  LEI: Art. 1° Esta Lei dispõe sobre o controle da prática de aumento abusivo de preços de bens e serviços em situação de evento extremo. Art. 2° O aumento abusivo de preços de produtos e serviços em situação de evento extremo será coibido na forma prevista nesta Lei. Art. 3° A situação de evento extremo abrange pandemias, endemias, desastres naturais, desastres decorrentes de causa humana ou qualquer outra condição que possa causar desequilíbrio no mercado de produtos e serviços e que seja objeto de decretação de situação de evento extremo, nos termos desta Lei. § 1° A situação de evento extremo será declarada por meio de ato próprio que não se confunde com o ato de decretação de Estado de Emergência ou Calamidade. § 2° A declaração referida no parágrafo anterior será formalizada por decreto do Governador do Estado, para eventos que afetem mais de um município, ou decreto do Prefeito Municipal, para eventos que afetem exclusivamente um município. § 3° O…

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