(DOE de 22.06.2023 – Edição Extra) Dispõe sobre a proibição à concessionária de energia elétrica ENERGISA de suspender o fornecimento de energia elétrica por suposta irregularidade em relógio medidor. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1° Fica proibida a concessionária de energia elétrica ENERGISA, atuante no estado de Rondônia, de suspender o fornecimento de energia elétrica em residências, estabelecimentos comerciais ou quaisquer outros locais, por suposta irregularidade no relógio medidor, sem que seja oportunizado ao consumidor o direito de defesa prévia. Art. 2° Em caso de constatação de suposta irregularidade no relógio medidor, a ENERGISA deverá notificar o consumidor por escrito, informando-o sobre a suspeita de irregularidade e o prazo para apresentação de defesa. Art. 3° O prazo para apresentação de defesa será de, no mínimo, 15 (quinze) dias corridos, a contar da data de recebimento da notificação mencionada no art. 2°. Art. 4° Durante o período de defesa, a ENERGISA deverá manter o fornecimento de energia elétrica regular, sem qualquer interrupção, até que seja concluído o processo de análise da defesa apresentada pelo consumidor. Art. 5° Após a análise da defesa prévia, a ENERGISA deverá emitir uma decisão fundamentada, aceitando…