(DOE de 22.06.2023 – Edição Extra) Institui normas gerais para produção, comércio, transporte, uso, armazenamento, aplicação, fiscalização, tipificação das penalidades e a destinação final dos resíduos e embalagens dos agrotóxicos, seus componentes e afins no Estado de Rondônia e revoga a Lei n° 1.841, de 28 de dezembro de 2007. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte LEI: CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° Esta Lei institui normas gerais para produção, comércio, transporte, uso, armazenamento, aplicação, fiscalização, tipificação das penalidades e a destinação final dos resíduos e das embalagens, dos agrotóxicos, seus componentes e afins no território do estado de Rondônia, que serão regidos por esta Lei, assim como pela Lei Federal n° 7.802, de 11 de julho de 1989 e o Decreto Federal n° 4.074, de 4 de janeiro de 2002. Parágrafo único. Estão sujeitas às disposições previstas nesta Lei, as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado. Art. 2° Compete à Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia – IDARON, o cumprimento da legislação estadual referente a agrotóxicos, seus componentes e afins no estado de Rondônia, dentro do outorgado pela legislação federal vigente. § 1° Os agentes…