(DOE de 22.06.2023 – Edição Extra) Institui, no estado de Rondônia, a possibilidade e o direito à população de acesso a meios e formas de pagamento digitais para quitação de débitos de natureza tributária e não tributária, como Pix e operações de cartão de débito e crédito. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1° É direito do contribuinte estadual ter acesso a meios e formas de pagamentos digitais para a quitação de débitos de natureza tributária e não tributária, como Pix e operações de cartão de débito e crédito, devendo o Estado de Rondônia instituí-los, observadas, no que couber, as normas pertinentes à contratação dos serviços e demais regulamentações. § 1° Para fins de operacionalização da plataforma de recebimentos, fica o Estado autorizado a contratar, firmar convênio ou credenciar empresas ou operadoras que forneçam mecanismos, softwares e ferramentas para auxílio no serviço de arrecadação por meio de pagamento com cartões de crédito e débito. § 2° A contratação ou credenciamento a que se refere o parágrafo anterior deverá ser efetivada por empresas operadoras de cartões de crédito ou débito, cuja prestação dos serviços seja feita de forma não onerosa…