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LEI N° 5.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023

(DOE de 22.12.2023) Dispõe sobre a instituição de um regime diferenciado de tributação para contribuinte que praticar atividade comercial, exclusivamente, via Internet, com base no § 8° do art. 3° da Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a adesão do Estado de Rondônia ao benefício fiscal previsto na Lei n° 1.641, de 28 de dezembro de 2005, do Estado de Tocantins, nos termos atualmente vigentes, consoante autorização prevista § 8° do art. 3° da Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, e na Cláusula Décima Terceira do Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017. Art. 2° É facultado à pessoa jurídica, regularmente inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado, que praticar atividade comercial, exclusivamente, via Internet, a consumidor final: I – apropriar-se de crédito presumido, de forma que a carga tributária efetiva do ICMS resulte no percentual de 1% (um por cento) sobre vendas de bens ou…

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