(DOE de 26.09.2024) Dispõe sobre o serviço de transporte de passageiros por aplicativo prestado por motocicletas, no âmbito do Estado de Rondônia. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do § 7° do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica autorizada a prestação de serviço de transporte de passageiros por aplicativos em todo o estado de Rondônia, nas condições desta Lei. Art. 2° Qualquer aplicativo eletrônico de transporte de passageiros poderá oferecer o serviço prestado por motocicletas em todo o Estado de Rondônia. § 1° Não será exigido nenhum cadastro especial ou específico, seja do aplicativo ou do motociclista, em nenhum órgão público municipal ou estadual. § 2° A atividade de transporte de passageiros por aplicativo prestado por motocicletas independe de qualquer licença. § 3° Exige-se do motorista a Carteira Nacional de Habilitação – CNH válida, na categoria apropriada, bem como outros requisitos impostos pela Lei Federal. § 4° O motorista por aplicativo prestado por motocicletas poderá fazer uso de dispositivo de comunicação por indução óssea e a obrigatoriedade de um suporte adequado para o celular, quando estiver em deslocamento nas vias, com ou…