(DOE de 08.01.2025 – Edição Extra) Altera e acrescenta dispositivos à Lei n° 4.660, de 26 de novembro de 2019, que “Dispõe sobre o corte de fornecimento de energia elétrica, no âmbito do Estado de Rondônia, em conformidade ao estabelecido na Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e dá outras providências.”. O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Ficam alterados o caput dos arts. 2° e 10 da Lei n° 4.660, de 26 de novembro de 2019, que passam avigorar com as seguintes redações: “Art. 2° É vedado o corte de fornecimento de energia elétrica nos seguintes casos: ………………………………………………………………………………………………………………….. Art. 10. O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará à concessionária, sem prejuízo de outras sanções previstas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, multa de 100 (cem) Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia – UPF/RO em vigor, dobrada em caso de reincidência.” (NR) Art. 2° Ficam acrescentados os incisos I e II e os §§ 1°, 2°, 3° e 4° ao art. 2° da Lei n° 4.660, de 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2°…………………………………………………………………………………………………….. I – sem a prévia notificação do débito ao consumidor titular da Unidade Consumidora; e II – por débito…