(DOE de 10.10.2023) Altera o § 1° do art. 135, da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997, que dispõe sobre os tributos de competência do Estado e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1° A Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 135. …………………………………: ………………………………………………. § 1° O ITCD deve ser acrescido de multa de vinte por cento, quando o inventário for requerido depois de 2 (dois) meses da abertura da sucessão. ………………………………………” (NR) Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande, 9 de outubro de 2023. EDUARDO CORREA RIEDEL Governador do Estado