(DOE de 09.09.2025) Institui o Programa de Recuperação de Créditos de ICMS da Fazenda Pública Estadual – Refaz ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1° Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos de ICMS da Fazenda Pública Estadual – Refaz ICMS, relacionados com o ICMS cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2024, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados. § 1° O débito será consolidado, de forma individualizada, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos, previstos na legislação vigente, na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária, não se aplicando a vedação prevista no § 2° do art. 8° da Lei n° 2.913, de 3 de dezembro de 2012. § 2° No caso de pagamento em parcelas, a adesão ao Refaz ICMS compreenderá todos os débitos passíveis de inclusão no referido Programa, não sendo permitida a escolha individualizada pelo contribuinte, ressalvada a diferenciação necessária para a correta repartição de receita. Art. 2° A opção pelo Refaz ICMS contemplará os benefícios abaixo enumerados: I – redução da multa e dos juros de…