(DOE de 21.12.2023) Altera a redação e acrescenta dispositivos à Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997; altera a redação de dispositivo da Lei n° 1.963, de 11 de junho de 1999; altera a redação de dispositivo da Lei n° 3.140, de 20 de dezembro de 2005, nos termos que especifica, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1° A Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alteraçõese acréscimos:“Art. 5° ………………………………………………………………………………………..§ 1° …………………………………………:………………………………………………..IV – a aquisição, em outro Estado, por pessoa física ou jurídica domiciliada nesta unidade daFederação, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, não incluídosna disposição do art. 5°-A desta Lei, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou àindustrialização.………………………………………..” (NR)“CAPÍTULO I-ADA INCIDÊNCIA ÚNICA DO ICMS” (NR)“Art. 5°-A. O ICMS incidirá uma única vez (tributação monofásica), em conformidade com odisposto no art. 155, § 2°, inciso XII, alínea “h”, e §§ 4° e 5°, da Constituição Federal, na forma disciplinadanos arts. 1° a 6° da Lei Complementar Federal n° 192, de 11 de março…