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LEI N° 6.183, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023

(DOE de 27.12.2023) Dispõe sobre a fixação de emolumentos devidos pelos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte LEI: Disposições Preliminares Art. 1° Esta Lei estabelece os emolumentos devidos pelos atos praticados por notários e registradores e disciplina os casos de isenção e não incidência, a base de cálculo, a forma de pagamento, a fiscalização e as penalidades por descumprimento dos preceitos estabelecidos. Parágrafo único. Consideram-se emolumentos os valores devidos a título de remuneração pela prestação de serviços públicos notariais e de registro previstos na Lei n° 8.935, de 18 de novembro de 1994. Art. 2° São contribuintes dos emolumentos as pessoas físicas ou jurídicas que utilizam os serviços públicos prestados por notários e registradores. Art. 3° São sujeitos passivos, por substituição, no que se refere aos emolumentos, os notários e os registradores. Art. 4° Os valores dos emolumentos têm sua base de cálculo prevista nas tabelas e nas notas explicativas que integram esta Lei, observado o efetivo custo do serviço e a adequada remuneração dos notários e registradores. § 1° Os emolumentos são fixados especificamente para cada espécie de…

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