(DOE de 16.06.2023) INCORPORA à legislação tributária do Estado os Convênios ICMS celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, e dá outras providências. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI: Art. 1° Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS n° 116/22, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder crédito outorgado de ICMS aos produtores ou distribuidores de etanol hidratado combustível, nas condições que especifica, celebrado na 358ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília/DF, nos dias 25 e 27 de julho de 2022. Art. 2° Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os seguintes convênios, celebrados na 368ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília/DF, no dia 9 de março de 2023: I – o Convênio ICMS n° 8/23, que revigora e prorroga as disposições do Convênio ICMS n° 171/22, que autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações de saída interestaduais realizadas com bezerros; II – o Convênio ICMS n° 10/23, que altera o Convênio ICMS n° 199/22, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações…