(DOE de 04.02.2026)
Dispõe sobre a transação nas hipóteses em que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DA TRANSAÇÃO
Art. 1° Esta Lei estabelece os requisitos e condições para que o estado de Rondônia, suas autarquias, fundações e estatais dependentes, cuja representação seja de responsabilidade da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e os devedores ou as partes adversas possam realizar transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos daFazenda Pública, de natureza tributária, inscritos em dívida ativa, ou não tributária, inscritos ou não inscritos em dívida ativa.
§ 1° O estado de Rondônia, suas autarquias, fundações e estatais dependentes exercerão o juízo de conveniência e oportunidade, por meio da PGE, podendo celebrar a transação de que trata esta Lei.
§ 2° Para fins de aplicação e regulamentação desta Lei, serão observados, entre outros, os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos, da eficiência e da publicidade, resguardadas as informações protegidas por sigilo.
§ 3° A observância do princípio da transparência será efetivada, entre outras ações, pela divulgação em meio eletrônico de todos os termos de transação celebrados por contribuintes, com informações que viabilizem o atendimento do princípio da isonomia, resguardadas as legalmente protegidas por sigilo, especialmente pelo:
I – extrato de todos os termos de transação tributária, indicando, individualmente:
a) devedor;
b) valor originário;
c) prazo de pagamento deferido;
d) objeto do crédito em cobrança;
e) descrição sumária das garantias concedidas; e
f) processos judiciais e administrativos que sejam alcançados pelo ato;
II – valor global originário e liquidado dos débitos que sejam objeto de transação tributária; e
III – valor total recuperado em decorrência da realização de transações tributárias.
§ 4° A transação terá por objeto a obrigação tributária ou não tributária de pagar, aplicando-se:
I – ao crédito inscrito em dívida ativa pela PGE, nos termos da Lei Complementar n° 620, de 20 de junho de 2011, que “Dispõe sobre a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia.”, independentemente da fase de cobrança, e ao crédito não inscrito em dívida ativa; e
II – aos processos administrativos, às execuções fiscais e às ações antiexacionais, principais ou incidentais, que questionem a obrigação a ser transacionada, parcial ou integralmente.
§ 5° A transação de créditos de natureza tributária será realizada nos termos do art. 171 da Lei Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.
§ 6° A transação não constitui direito subjetivo do contribuinte, e o deferimento do seu pedido depende da verificação do cumprimento das exigências da regulamentação específica, devidamente publicada antes da adesão, das decisões em casos semelhantes e benefícios a serem atingidos pela Fazenda do Estado, considerando os princípios constantes no § 2°.
§ 7° Para os fins desta Lei, entende-se por:
I – renúncia fiscal – quando o sujeito ativo abre mão de receber o total ou parte dos tributos devidos pelo sujeito passivo em prol de um estímulo da economia ou de programas sociais, que serão desenvolvidos pelo setor privado ou por entidades não governamentais, sendo espécies a anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado;
II – transação tributária – pressupõe concessões recíprocas entre sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária, podendo resultar em abatimento do valor originalmente exigido, nos limites desta Lei, com intuito de extinção do crédito tributário; e
III – compensação – pressupõe que o crédito tributário seja quitado com créditos líquidos e certos do sujeito passivo em face do sujeito ativo, não havendo redução no valor do tributo devido e nem concessões recíprocas entre sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária.
§ 8° Na transação tributária, mesmo o valor efetivamente arrecadado pelo Estado sendo inferior ao montante inicialmente constituído, é esse valor efetivamente arrecadado, e não o valor nominal do crédito extinto, que deve ser considerado como “produto da arrecadação” para fins de repartição com os Poderes, os órgãos autônomos e osmunicípios, aplicando-se como momento da arrecadação a entrega dos valores pelo sujeito passivo, conforme o pactuado na transação, ao sujeito ativo – agentes financeiros arrecadadores.
§ 9° A formalização do negócio jurídico nominado transação tributária, por si só, não implica arrecadação, a qual se perfectibiliza apenas com o efetivo ingresso de recursos nos cofres públicos.
Art. 2° Para os fins desta Lei, são modalidades de transação as realizadas:
I – por adesão, nas hipóteses em que o devedor ou a parte adversa aderir aos termos e condições estabelecidos em edital publicado pela PGE; e
II – por proposta individual ou conjunta de iniciativa do devedor ou do credor.
Parágrafo único. A transação por adesão implica aceitação, pelo devedor, de todas as condições fixadas, mediante edital que especifique, de maneira objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais ela seja admissível, aberta a todos os devedores que nelas se enquadrem e que satisfaçam às condições previstas nesta Lei e no edital.
Art. 3° A proposta de transação deverá expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e estará condicionada, no mínimo, à assunção pelo devedor dos compromissos de:
I – não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar, de qualquer forma, a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;
II – não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, os seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública;
III – não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação à PGE, quando exigido em lei;
IV – desistir das impugnações ou dos recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam as referidas impugnações ou recursos;
V – renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, caput, inciso III, alínea “c”, da Lei Federal n° 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil; e
VI – peticionar nos processos judiciais que tenham por objeto as dívidas envolvidas na transação, inclusive em fase recursal, para noticiar a celebração do ajuste, informando expressamente que realizará o pagamento da verba honorária devida à Fazenda Pública e das custas incidentes sobre a cobrança, quando aplicáveis, as quais poderão ser objeto de negociação com a PGE.
§ 1° A proposta de transação deferida importa em aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação, de modo a constituir confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela transação, nos termos dos art. 389 e art. 395 da Lei Federal n° 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.
§ 2° Para fins desta Lei, considera-se “valor originário” o montante expresso em moeda corrente do crédito objeto da transação antes de eventuais reduções e “valor líquido” o montante expresso em moeda corrente do crédito após as reduções negociadas em transação.
§ 3° Poderão ser previstas obrigações adicionais no termo ou no edital, para além das previstas no caput, em razão das especificidades dos débitos ou da situação dos processos administrativos e das ações judiciais em que eles são discutidos.
Art. 4° Quando a transação envolver moratória ou parcelamento, aplica-se, para todos os fins, o disposto no art. 151, caput, incisos I e VI, da Lei Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.
Art. 5° Os créditos abrangidos pela transação somente serão extintos e as renúncias somente serão válidas e eficazes quando integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo.
Art. 6° Os valores depositados administrativamente ou em juízo ou penhorados para garantia de crédito objeto de processos administrativos ou de ações judiciais, referentes aos débitos incluídos na transação, podem ser ofertados no termo de acordo para que sejam abatidos do valor líquido do débito.
§ 1° O devedor deverá aquiescer com a conversão em renda dos depósitos administrativos ou judiciais ou bloqueios administrativos ou judiciais até o limite do valor líquido do crédito, devendo o saldo devedor ser liquidado na forma definida no termo de transação.
§ 2° Na transação tributária, somente serão objeto de levantamento pelo devedor valores que sejam superiores àquele definido como valor líquido dos créditos objeto de transação.
§ 3° O levantamento de valores pelo devedor ocorrerá apenas caso não existam outros débitos líquidos, certos e exigíveis para com a Fazenda do Estado.
Art. 7° Para fins do disposto nesta Lei, considera-se microempresa ou empresa de pequeno porte a pessoa jurídica cuja receita bruta esteja nos limites fixados no art. 3°, caput, incisos I e II, da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, não sendo aplicáveis os demais critérios para opção pelo regime especial por ela estabelecido.
Art. 8° A celebração de transação não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias pagas, compensadas ou incluídas em parcelamentos anteriormente pactuados.
Art. 9° Fica vedada a transação:
I – sobre créditos não inscritos em dívida ativa;
II – sobre créditos de multa penal e seus encargos, exceto aqueles que ainda estejam em discussão judicial sem o trânsito em julgado;
III – sobre créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicação – ICMS de empresa optante pelo Simples Nacional, ressalvada autorização legal ou do seu Comitê Gestor;
IV – que conceda desconto nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais para o devedor contumaz do pagamento do ICMS, observado o disposto no art. 13, § 1°, inciso II;
V – sobre crédito integralmente garantido por depósito, seguro-garantia ou fiança bancária, quando o cumprimento de sentença relacionado à ação antiexacional ou os embargos à execução tenham transitado em julgado integral e favoravelmente à Fazenda do Estado;
VI – sobre créditos referentes ao adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – Fecoep; e
VII – sobre créditos referentes a contribuições a fundos diversos, em que se condiciona o recolhimento dessas à fruição de benefício fiscal.
§ 1° É vedada a acumulação das reduções decorrentes da transação prevista nesta Lei com quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos créditos abrangidos pela proposta de transação.
§ 2° Não se aplica o disposto no inciso V do caput ao devedor em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência.
Art. 10. Implica a rescisão da transação:
I – descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;
II – constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;
III – decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;
IV – prática de conduta criminosa na sua formação;
V – ocorrência de dolo, fraude, simulação ou erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito;
VI – ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação; e
VII – não observância de quaisquer disposições desta Lei, do termo ou do edital.
§ 1° O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e poderá impugnar o ato na forma disciplinada em regulamentação específica, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
§ 2° Quando sanável, é admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão durante o prazo concedido para a impugnação, preservada a transação em todos os seus termos.
§ 3° A rescisão da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, bem como a anulação das renúncias, sem prejuízo de outras consequências previstas no termo ou edital.
§ 4° Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data darescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.
Art. 11. A proposta de transação, enquanto não deferida, não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos nem o andamento dos respectivos processos administrativos, execuções fiscais e ações antiexacionais.
§ 1° O termo de transação preverá, quando cabível, a anuência das partes para fins da suspensão convencional do processo de que trata o art. 313, caput, inciso II, da Lei Federal n° 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, até a extinção dos créditos, nos termos do art. 5° desta Lei, ou eventual rescisão.
§ 2° A celebração da transação não implica novação dos créditos por ela abrangidos.
Art. 12. Compete ao Procurador-Geral do Estado assinar o termo de transação, sendo-lhe facultada a delegação.
Parágrafo único. A delegação de que trata o caput poderá ser subdelegada, prever valores de alçada para seu exercício ou exigir a aprovação de múltiplas autoridades.
Art. 13. Ato do Procurador-Geral do Estado disciplinará:
I – os procedimentos necessários à aplicação do disposto neste Capítulo, inclusive quanto à rescisão da transação;
II – a possibilidade de condicionar a transação ao pagamento de entrada e à apresentação, dispensa ou não exigência de garantia;
III – o formato e os requisitos da manifestação de adesão e os documentos que deverão ser apresentados, autorizado o não conhecimento de eventuais propostas de transação individual; e
IV – demais medidas necessárias para a conclusão da transação, incluindo os parâmetros para concessão de descontos, entre eles o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança e a vinculação dos benefícios a critérios preferencialmente objetivos, que incluam ainda a idade da dívida inscrita, a capacidade contributiva do devedor, os custos da cobrança judicial, os atributos dos créditos inscritos e o histórico de recuperação.
§ 1° Ato conjunto do Procurador-Geral do Estado e do Secretário de Estado de Finanças disciplinará:
I – os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, a vinculação dos benefícios a critérios preferencialmente objetivos, que incluam ainda a idade da dívida não inscrita, a condição econômica do contribuinte; e
II – a definição de devedor contumaz referida no inciso IV do art. 9°.
§ 2° A classificação de que trata o inciso I do § 1° deste artigo deverá levar em consideração também:
I – informações disponíveis relativas aos créditos que foram recuperados nos últimos 5 (cinco) anos;
II – informações pessoais disponíveis em relação aos sujeitos passivos; e
III – existência de contumácia por parte do devedor.
CAPÍTULO II
DA TRANSAÇÃO NA COBRANÇA DE CRÉDITOS DO ESTADO, SUAS AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E ESTATAIS DEPENDENTES
Art. 14. A transação na cobrança de débitos não inscritos e inscritos na dívida ativa do estado de Rondônia, suas autarquias, fundações e estatais dependentes será proposta pela PGE na modalidade por adesão ou por iniciativa do devedor.
Art. 15. A transação poderá contemplar, isolada ou cumulativamente:
I – a concessão de descontos nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais, relativos a créditos a serem transacionados que sejam classificados como irrecuperáveis, de difícil recuperação ou de interesse da PGE para solucionar conflitos de longa duração, nos termos do art. 13, § 1°, inciso I;
II – o oferecimento de prazos e formas de pagamento, incluídos o diferimento, o parcelamento e a moratória;
III – o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições;
IV – a utilização de créditos acumulados e de ressarcimento do ICMS, inclusive nas hipóteses de Substituição Tributária – ICMS/ST e de créditos do produtor rural, próprios ou adquiridos de terceiros, devidamente homologados pela autoridade competente, para compensação da dívida tributária principal de ICMS, multa e juros, limitada a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do débito; e
V – a utilização de créditos líquidos, certos e exigíveis, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, bem como de outros créditos do contribuinte já reconhecidos judicial ou administrativamente conforme reconhecidos pelo Estado, suas autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas estatais, para pagamento da dívida principal, da multa e dos juros do contribuinte perante o Estado, limitada a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do débito.
§ 1° Fica vedada a acumulação das reduções eventualmente oferecidas na transação com quaisquer outras anteriormente aplicadas aos débitos em cobrança.
§ 2° Após a incidência dos descontos previstos no inciso I do caput deste artigo, se houver, a liquidação de valores será realizada no âmbito do processo administrativo de transação para fins da compensação do saldo devedor transacionado a que se refere o inciso IV deste artigo.
§ 3° A transação não poderá:
I – reduzir o montante principal do crédito, assim compreendido seu valor originário, excluídos os acréscimos de que trata o inciso I do caput deste artigo;
II – implicar redução superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados, ressalvadas as exceções previstas nesta Lei; e
III – conceder prazo de quitação dos créditos superior a 120 (cento e vinte) meses, ressalvado o disposto nos § 4° e § 5°.
§ 4° Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, a redução máxima de que trata o inciso II do § 3° será de até 70% (setenta por cento), com prazo máximo de quitação de até 145 (cento e quarenta e cinco) meses.
§ 5° Incluem-se como créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, para os fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, aqueles devidos por empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência, hipótese em que o desconto, independentemente do porte da empresa, será de até 70% (setenta por cento), onde:
I – o contribuinte poderá migrar os saldos de parcelamentos e de transações anteriormente celebrados, tanto perante a PGE quanto perante a Sefin, inclusive eventuais saldos que sejam objeto de parcelamentos correntes desde que em situação regular perante o devedor, sem quaisquer custos adicionais ou exigência de antecipações/garantias ao contribuinte;
II – será observado o prazo máximo de quitação de até 145 (cento e quarenta e cinco) meses; e
III – será facultado ao contribuinte solicitar o imediato encaminhamento de débitos já vencidos no âmbito dos órgãos de origem para inscrição, objetivando a consolidação na transação ou plano de pagamento da integralidade do passivo, nas mesmas condições pactuadas se houver débitos inscritos.
§ 6° Na transação, poderão ser aceitas quaisquer modalidades de garantia previstas em lei, inclusive garantia real, fiança bancária, seguro-garantia, cessão fiduciária de direitos creditórios e alienação fiduciária de bens móveis ou imóveis ou de direitos, bem como créditos do contribuinte ou terceiros reconhecidos pelo Estado, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas estatais.
§ 7° Para efeito do disposto no inciso IV do caput, a transação poderá compreender a utilização dos créditos nele descritos, de titularidade do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente pela mesma pessoa jurídica, ou de terceiros, independentemente do ramo de atividade, no período previsto pela legislação tributária, inclusive créditos reconhecidos pelo Estado, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas estatais.
§ 8° As disposições deste artigo não se aplicam à Transação por Adesão no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica e à Transação por Adesão no Contencioso de Pequeno Valor, previstas, respectivamente, nos Capítulos III e IV desta Lei.
CAPÍTULO III
DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DE RELEVANTE E DISSEMINADA CONTROVÉRSIA JURÍDICA
Art. 16. O estado de Rondônia, suas autarquias e outros entes estaduais, cuja representação incumba à PGE por força de lei ou de convênio, poderão propor transação, por adesão, aos devedores com litígios tributários decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica.
§ 1° A proposta de transação e a eventual adesão por parte do sujeito passivo não poderão ser invocadas como fundamento jurídico ou prognose de sucesso da tese sustentada por qualquer das partes e serão compreendidas, exclusivamente, como medida vantajosa diante das concessões recíprocas.
§ 2° A proposta de transação deverá, preferencialmente, versar sobre controvérsia restrita a segmento econômico ou produtivo, a grupo ou universo de contribuintes ou a responsáveis delimitados, vedada, em qualquer hipótese, a alteração de regime jurídico tributário.
§ 3° Considera-se controvérsia jurídica relevante e disseminada a que trate de questões tributárias que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
Art. 17. O edital de Transação por Adesão no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica conterá as exigências a serem cumpridas, as reduções ou concessões oferecidas, bem como os prazos e as formas de pagamento admitidas.
§ 1° Além das exigências previstas no art. 2°, parágrafo único, o edital a que se refere o caput deste artigo:
I – poderá limitar os créditos contemplados pela transação, considerando-se:
a) a etapa em que se encontre o respectivo processo administrativo ou judicial tributário; e
b) os períodos de competência a que se refiram;
II – poderá estabelecer a necessidade de conformação do contribuinte ou do responsável ao entendimento da administração tributária acerca de fatos geradores futuros ou não consumados.
§ 2° As reduções e concessões de que trata a alínea “a”, inciso I, § 1° são limitadas ao desconto de 65% (sessenta e cinco por cento) do crédito, com prazo máximo de quitação de 120 (cento e vinte) meses.
§ 3° Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, a redução máxima de que trata o § 2° será de até 70% (setenta por cento), com ampliação do prazo máximo de quitação para até 145 (cento e quarenta e cinco) meses.
§ 4° O edital de transação descrito no caput poderá permitir:
I – a utilização de créditos acumulados e de ressarcimento do ICMS, inclusive nas hipóteses de Substituição Tributária – ICMS/ST, de créditos do produtor rural e de créditos do ativo permanente, próprios ou adquiridos deterceiros, devidamente homologados pela autoridade competente, inclusive créditos reconhecidos pelo Estado, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas estatais, para compensação da dívida tributária principal de ICMS, multa e juros; e
II – a utilização de créditos líquidos, certos e exigíveis, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, bem como de outros créditos do contribuinte já reconhecidos judicial ou administrativamente conforme reconhecidos pelo Estado, suas autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas estatais, para pagamento da dívida principal, da multa e dos juros do contribuinte perante o Estado.
§ 5° Precatórios adquiridos de terceiros não poderão ser usados para fins de transação.
Art. 18. A transação somente será rescindida quando contrariar decisão judicial definitiva prolatada antes da sua celebração.
Art. 19. Atendidas as condições estabelecidas no edital, o sujeito passivo da obrigação tributária poderá solicitar sua adesão à transação, observado o procedimento estabelecido no ato de que trata o art. 13.
§ 1° A solicitação de adesão não obrigará a inclusão de todos os litígios administrativos ou judiciais relacionados à tese objeto da transação existentes na data do pedido.
§ 2° Quando se tratar de débito em discussão judicial, o sujeito passivo que aderir à transação deverá requerer a homologação judicial do acordo, para fins do disposto no art. 515, caput, incisos II e III, da Lei Federal n° 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.
§ 3° Será indeferida a solicitação de adesão que não importar extinção do litígio administrativo ou judicial, ressalvadas as hipóteses em que ficar demonstrada a inequívoca cindibilidade do objeto.
Art. 20. São vedadas:
I – a celebração de nova transação relativa ao mesmo crédito tributário; e
II – a proposta de transação com efeito prospectivo que resulte, direta ou indiretamente, em regime especial, diferenciado ou individual de tributação.
CAPÍTULO IV
DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CONTENCIOSO DE PEQUENO VALOR
Art. 21. Considera-se de pequeno valor as ações judiciais cujo crédito objeto da controvérsia não seja superior a 500 (quinhentas) Unidades de Padrão Fiscal do Estado de Rondônia – UPFs/RO na data em que publicado o edital.
Art. 22. A transação relativa a crédito de pequeno valor poderá ser realizada para débitos inscritos em dívida ativa há mais de 2 (dois) anos na data de publicação do edital.
Art. 23. A transação de que trata este Capítulo poderá contemplar, isolada ou cumulativamente:
I – a concessão de descontos nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais, observado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor total do crédito;
II – o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória, obedecido o prazo máximo de quitação de 60 (sessenta) meses; e
III – o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições.
Art. 24. A proposta de transação deverá ser condicionada à homologação judicial do acordo, para fins do disposto no art. 515, caput, incisos II e III, da Lei Federal n° 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.
CAPÍTULO V
DO CADASTRO FISCAL POSITIVO
Art. 25. Compete ao Procurador-Geral do Estado e ao Secretário de Estado de Finanças, em ato conjunto, instituir o Cadastro Fiscal Positivo, com o objetivo de:
I – criar condições para a construção permanente de um ambiente de confiança entre os contribuintes e a advocacia pública;
II – garantir a previsibilidade das suas ações em face dos contribuintes inscritos no referido cadastro;
III – criar condições para a solução consensual dos conflitos tributários, com incentivo à redução da litigiosidade;
IV – reduzir os custos de conformidade em relação aos créditos inscritos em dívida ativa e à situação fiscal do contribuinte, a partir de informações fiscais; e
V – tornar mais eficientes a gestão de risco dos contribuintes inscritos no referido cadastro e a realização de negócios jurídicos processuais.
Parágrafo único. A PGE poderá estabelecer convênio com outros órgãos estaduais, municipais, do Distrito Federal e da União, notadamente a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, para compartilhamento de informações que contribuam para a formação do Cadastro Fiscal Positivo.
Art. 26. Compete ao Procurador-Geral do Estado e ao Secretário de Estado de Finanças, em ato conjunto, regulamentar o Cadastro Fiscal Positivo, o qual poderá dispor sobre atendimento, concessões inerentes a garantias, prazos para apreciação de requerimentos, recursos e demais solicitações do contribuinte, cumprimento de obrigações perante a PGE e atos de cobrança administrativa ou judicial, especialmente:
I – criação de canais de atendimento diferenciado, inclusive para o recebimento de pedidos de transação ou para o esclarecimento sobre estes pedidos;
II – flexibilização das regras para a aceitação ou para a substituição de garantias, inclusive sobre a possibilidade de substituição de depósito judicial por seguro-garantia ou por outras garantias baseadas na capacidade de geração de resultados dos contribuintes; e
III – execução de garantias em execução fiscal somente após o trânsito em julgado da discussão judicial relativa ao título executado.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. O Governador do Estado poderá expedir os Decretos necessários à execução desta Lei, observadas as competências regulamentares específicas atribuídas à PGE e à Sefin.
Art. 28. Os agentes públicos que participarem do processo de composição do conflito, judicial ou extrajudicialmente, com o objetivo de celebração de transação nos termos desta Lei, somente poderão ser responsabilizados, inclusive perante os órgãos públicos de controle interno e externo, quando agirem com dolo ou fraude, assim entendida como empregar um meio ou subterfúgio insidioso com o objetivo de um proveito ilícito.
Art. 29. Os Procuradores do Estado somente poderão ser responsabilizados, civil ou administrativamente, inclusive perante os órgãos públicos de controle interno e externo, quando agirem com dolo ou fraude, assim entendida como empregar um meio ou subterfúgio insidioso com o objetivo de um proveito ilícito.
Parágrafo único. Os Procuradores do Estado não respondem por erro grosseiro.
Art. 30. A PGE regulamentará a celebração de negócios jurídicos processuais em seu âmbito de atuação, com fundamento no disposto no art. 190 da Lei Federal n° 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.
Parágrafo único. A celebração de negócio jurídico processual poderá contemplar, inclusive, a elaboração de plano de pagamento a viabilizar a conformidade da situação fiscal e preservação da empresa, podendo ser combinada com a modalidade de transação de que trata o Capítulo I desta Lei.
Art. 31. Aplica-se à transação o disposto no art. 34 da Lei Federal n° 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e no art. 83 da Lei Federal n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 32. Todos os débitos serão atualizados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, conforme a Lei Federal n° 9.065, de 20 de junho de 1995, ou por outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 33. A Controladoria-Geral do Estado – CGE, como Órgão Central do Sistema de Controle Interno, atuará dentro de suas atribuições legais, zelando pela conformidade, integridade e transparência dos acordos firmados e dos procedimentos disciplinados em Lei.
Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rondônia, 4 de fevereiro de 2026; 205° da Independência e 138° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador