(DOE de 10.03.2026) Proíbe, no estado de Rondônia, a reconstituição do leite em pó e outros derivados quando de origem importada e dá outras providências. O PRESISDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do § 7° do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica proibida, no estado de Rondônia, quando de origem importada e quando o produto resultante for destinado ao consumo alimentar, a reconstituição por indústrias, laticínios e qualquer pessoa jurídica, dos seguintes produtos: I – leite em pó; II – composto lácteo em pó; III – soro de Leite em pó; e IV – outros produtos lácteos. Parágrafo único. A proibição de que trata o caput deste artigo não se aplica aos produtos destinados diretamente ao consumidor final para uso doméstico, comercializados em embalagens próprias para o varejo e que atendam às normas de rotulagem estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa. Art. 2° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação, especialmente quanto à fiscalização, controle e penalidades aplicáveis em caso de descumprimento. Art. 3° Esta Lei entra em…